Artigos
Jur. ementada 1908/2001: Processo penal. Denúncia (CPP, art. 41). Inépcia formal. Não descrição dos fatos. Nulidade.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.978 - SP (2000/0039429-7) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 172, J. 17.05.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: F.N.C. E OUTRO
ADVOGADO : FRANCISCO NEVES COELHO E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M.B.F.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE.
1. É inepta a denúncia que não descreve claramente a conduta supostamente delituosa, sem esclarecer a forma e as circunstâncias em que teria sido perpetrada, nem indicar o momento da sua consumação, já que inviabiliza o exercício pleno da defesa pelo acusado.
2. Pedido de Habeas Corpus deferido, para anular o processo, por inépcia da denúncia.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário