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Jur. ementada 1908/2001: Processo penal. Denúncia (CPP, art. 41). Inépcia formal. Não descrição dos fatos. Nulidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.978 - SP (2000/0039429-7) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 172, J. 17.05.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL RECORRENTE: F.N.C. E OUTRO ADVOGADO : FRANCISCO NEVES COELHO E OUTRO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : M.B.F. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. É inepta a denúncia que não descreve claramente a conduta supostamente delituosa, sem esclarecer a forma e as circunstâncias em que teria sido perpetrada, nem indicar o momento da sua consumação, já que inviabiliza o exercício pleno da defesa pelo acusado. 2. Pedido de Habeas Corpus deferido, para anular o processo, por inépcia da denúncia.


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