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Jur. ementada 1907/2001: Execução penal. Indulto. Seis requisitos devem estar preenchidos no momento da concessão do benefício.
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STF - INDULTO E HOMICÍDIO QUALIFICADO (INFORMATIVO Nº 237, 13 A 17 DE AGOSTO DE 2001, J. 14.08.01)
A Turma, considerando que os requisitos estabelecidos em decreto concessivo de indulto devem ser preenchidos pelos sentenciados no momento da concessão do benefício, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconhecera ao recorrido - condenado pela prática de homicídio qualificado cometido anteriormente à edição da Lei 8.930/94, que incluiu o referido crime no rol dos crimes hediondos - o direito a indulto concedido por decreto presidencial que excluíra de seu âmbito os condenados por crimes hediondos. Afastou-se a alegada ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (CF, art. 5º, XL) porquanto, no momento da concessão do indulto, o homicídio qualificado já se caracterizara como hediondo. Precedentes citados: HC 74.354-SP e HC 74.429-SP (DJU de 21.3.97). RE 274.265-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 14.8.2001.(RE-274265).
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