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Jur. ementada 1903/2001: Execução penal. Indulto (Dec. 3.226/99). Roubo com emprego de arma de fogo. Impossibilidade.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.200 - SP (2001/0028934-7) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 193, J. 17.04.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: MARIA INEZ PERES BIAZOTTO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.R.S. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDULTO. DECRETO 3.226/99. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por se tratar de indulto parcial, não é possível a concessão de comutação ao condenado por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, face à expressa vedação contida no Decreto 3.226/99, art. 7º, IV.
2. Habeas Corpus conhecido, pedido indeferido.
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