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Jur. ementada 1902/2001: Processo penal. Prova emprestada. Interrogatório do próprio acusado (CPP, art. 185). Validade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.175 - SP (2001/0026710-6) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 193, J. 17.05.01) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE: M.P. E OUTRO IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : T.C.O.M. (PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO. PROVA EMPRESTADA. VALOR PROBATÓRIO. Não obstante se reconheça a precariedade do valor da prova emprestada, o fato da sentença utilizar informações obtidas em interrogatório realizado em outro processo, por si só, não enseja o reconhecimento de nulidade, se este não foi o único elemento de destaque a embasar o decreto condenatório. Habeas corpus indeferido.


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