INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1898/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Novo processo no curso do período de prova. Revogação.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.952 - SP (2001/0013729-6) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 192, j. 15.05.01) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA IMPETRANTE: M.C.C.F. E OUTROS IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : L.M.B.P. EMENTA H.C. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RÉU BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, DA LEI 9.099/95), VINDO A SER DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 89, § 3º DA LEI 9.099/95. CONSTITUCIONALIDADE. Na dicção do art. 89, § 3º, primeira parte, da Lei 9.099/95, para que ocorra a revogação do benefício da suspensão condicional do processo basta que o benefíciário venha a ser processado por outro crime, sendo desnecessária a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado nesse novo processo. Dispositivo legal que não atrita com o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes desta Corte e do Plenário do Col. STF. Ordem denegada.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040