Artigos
Jur. ementada 1898/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Novo processo no curso do período de prova. Revogação.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.952 - SP (2001/0013729-6) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 192, j. 15.05.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: M.C.C.F. E OUTROS
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : L.M.B.P.
EMENTA
H.C. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RÉU BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, DA LEI 9.099/95), VINDO A SER DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 89, § 3º DA LEI 9.099/95. CONSTITUCIONALIDADE.
Na dicção do art. 89, § 3º, primeira parte, da Lei 9.099/95, para que ocorra a revogação do benefício da suspensão condicional do processo basta que o benefíciário venha a ser processado por outro crime, sendo desnecessária a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado nesse novo processo. Dispositivo legal que não atrita com o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes desta Corte e do Plenário do Col. STF.
Ordem denegada.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário