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Jur. ementada 1897/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Deprecação da audiência de concessão. Impossibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.074 - RJ (2001/0022473-3) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, P. 192, j. 12.06.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO IMPETRADO : SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : F.A.C.B. EMENTA PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DEPRECAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante a efetiva carga decisória da determinação do sursis processual, totalmente vinculada aos fatos e à circunstância pessoal do acusado, impõe-se que a audiência para a oferta da suspensão condicional do processo seja realizada pelo próprio Juiz que preside a causa, onde o fato delituoso tenha sido supostamente praticado, para que ele, segundo o seu exame valorativo da situação ali apresentada, possa decidir ou não pela suspensão, bem como modificar ou não as condições apresentadas. Daí a inviabilidade de que outro Magistrado, mediante Carta Precatória, possa vir a realizar tal ato processual. 2. Habeas Corpus conhecido, pedido indeferido.


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