Artigos
Jur. ementada 1895/2001: Processo penal. Habeas corpus contra decisão de turma ou Pleno do STF. Impossibilidade.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STF - VERBETE 606 DA SÚMULA: REAFIRMAÇÃO (INFORMATIVO Nº 237, DE 13 A 17.08.01)
Resolvendo questão de ordem, o Tribunal, por maioria, afastou a revisão do verbete 606 da Súmula do STF ("Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso"), e não conheceu de habeas corpus interposto contra decisão proferida em habeas corpus pela Segunda Turma, vencido o Min. Marco Aurélio, que dele conhecia. Em seguida, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta do Min. Sepúlveda Pertence, relator, de remeter o processo à Segunda Turma para que apreciasse se é mera reiteração do habeas corpus anterior ou se há fundamento novo, vencido, também, o Min. Marco Aurélio, que acolhia a proposta.
HC (QO) 80.082-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.8.2001.(HC-80082)
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário