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Jur. ementada 1894/2001: Penal. Extradição. HC contra Interpol. Competência do STF.

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STF - STF: Competência em Razão da Matéria (INFORMATIVO Nº 237, DE 13 A 17.08.01) Tendo em vista que compete ao STF processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, g), o Tribunal, por maioria, reconheceu sua competência originária para conhecer de habeas corpus preventivo contra a Divisão de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL, do Departamento de Polícia Federal, em razão de ter recebido, da sua congênere no Canadá, mandado de prisão expedido por magistrado canadense contra cidadã brasileira, residente no Brasil, por suposto seqüestro dos próprios filhos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia caracterizada a competência da Justiça Federal de primeira instância para o julgamento do writ, em razão da autoridade apontada como coatora. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, tendo em vista que nenhuma ordem internacional de prisão pode ser executada no Brasil a não ser mediante pedido de extradição ao STF, deferiu o habeas corpus para expedir-se, em benefício da paciente, o salvo-conduto para que não sofra constrangimento à sua liberdade de locomoção, com as comunicações aos Ministério da Justiça e à Divisão de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL, do Departamento de Polícia Federal. Quanto ao pedido de retirada imediata da paciente do quadro de procurados da Interpol na internet, o Tribunal dele não conheceu, por estar fora do alcance e controle da jurisdição nacional, haja vista que o portal eletrônico é de responsabilidade da Interpol de Lyon, França. HC 80.923-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 15.8.2001.(HC-80923)


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