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Jur. ementada 1893/2001: Penal. Uso de documento falso (passaporte) (CP, art. 304). Situação econômica difícil do país. Inexistência de crime.
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TRF 2ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.02.01.046408-9/RJ (DJU 03.07.01, SEÇÃO 2, p. 76, j. 21.03.01)
RELATOR : DES. FED. BENEDITO GONÇALVES
APELANTE : JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO : J.G.F.
ADVOGADO: FLAVIO BOREAU DA CAMARA CANTO
EMENTA
PENAL. USO DE PASSAPORTE FALSO. ABSOLVIÇÃO. ORIENTAÇÃO DA EG. 4ª TURMA.
- A conjuntura econômica em que se encontra o país leva os indivíduos, em situação precária em muitas vezes, como única alternativa, a tentarem novas perspectivas de vida, com condições mínimas de sobrevivência, em terras estrangeiras, notadamente nos EUA, onde são oferecidas maiores oportunidades de trabalho e conseqüentemente, qualidade de vida. In casu, diante da realidade social, não ha falar em punibilidade de tal conduta.
- O bem jurídico tutelado é o componente teológico indicativo do fim da norma jurídica e, em se tratando de delito em que se tutela a fé pública, vê-se que nem mesmo se deu a sua afetação, tendo sido somente o agente, ao ser deportado a este país, a verdadeira vítima.
- Orientação da eg. 4ª Turma.
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