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Jur. ementada 1891/2001: Processo penal. Fiança (CPP, art. 337). Ação penal extinta. Restituição.
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TRF 5ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2418-PE (2000.05.00.029504-0) (DJU 29.06.01, SEÇÃO 2, p. 724, j. 19.04.01)
APELANTE(S) : V.L.S.
ADVOGADO(S): IZA MARIA ROCHA BIONE
APELADO(S) : JUSTIÇA PÚBLICA
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA-PE
RELATORA : DES. FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
EMENTA
PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPP.
I – A fiança tem a finalidade de assegurar o pagamento de custas, despesas e também indenizações, em caso de condenação do acusado, assim, cessado o poder de condenação pelo Estado, com a extinção da ação penal, deve seu valor ser restituído conforme estabelece o art. 337 do Código de Processo Penal.
II – Apelação provida.
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