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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
VOTO
8786
HABEAS
CORPUS 385.954-0 - LINS
ISMAEL
NOVAES - IMPETRANTE
TADEU RENATO FERREIRA - PACIENTE
I
- O Advogado, Dr. Ismael Novaes, impetra a presente ordem de
"habeas-corpus" em favor de TADEU RENATO FERREIRA, sob alegação de
que padece de ilegal constrangimento por parte do Magistrado da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Lins (Ação Penal n° 37/01), que indeferiu pedido de
liberdade de provisória.
A
liminar foi indeferida pela Egrégia Vice Presidência desta Corte de Justiça.
Com
as informações opinou a D. Procuradoria pela denegação da ordem.
II
- O paciente foi preso em flagrante no dia 12 de fevereiro p.p. e acabou
denunciado com incurso no artigo 157 § 2°, incisos I e II c/ c artigo 71,
ambos do Código Penal.
O
processo, em trâmite perante o Magistrado apontado como autoridade coatora,
teve rápido desenrolar. A denúncia restou recebida, citado e interrogado o
paciente e ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Ao momento
das informações, prestadas em 11 de maio p.p. (cf. fls. 12), o processo
encontrava-se na fase do artigo 499 e 500, do Código de Processo Penal.
A
manutenção do paciente no cárcere, preso em flagrante, não viola direito
algum a ponto de configurar constrangimento ilegal. A prisão cautelar, ainda
que possa ser odiosa, o que até se admite, não agride ou viola a presunção
de inocência prevista na Carta Magna. A Lei Maior também a prevê, sendo,
portanto, compatível as duas situações, ainda que distintas entre si.
No
caso a custódia é plenamente justificável. Houve prisão em flagrante, nem
nenhum vício a macular o auto de prisão e, não comporta aqui a concessão de
liberdade provisória posto que reinantes causas que apontariam e até
recomendariam o decreto de prisão preventiva. Em assim sendo, não se há de
falar em concessão de liberdade provisória.
Por
outro lado, o processo a que responde já se avizinha de solução no juízo
monocrático e, caso seja realmente inocente, como apregoa a inicial, será, então,
absolvido e, por conseqüência, colocado em liberdade.
Por
ora não padece de constrangimento ilegal algum a justificar a concessão da
ordem impetrada. É de ser, portanto, rejeitada.
Observo
que o presente writ foi impetrado por e-mail, graças a dinâmica orientação
que predomina nesta Corte de Justiça, sempre com os olhos votados à
modernidade e ao futuro.
Tal
se tomou possível desde que publicada a Ordem de Serviço n° I, de 07 de abril
do ano próximo passado, da Egrégia Vice-Presidência, à época exercida pelo
atual Presidente, Juiz Alceu Penteado Navarro. Com isso logrou-se anular
a tutela da liberdade dos indivíduos, admitindo a impetração do habeas corpus
por e-mail, na qual é aceita como assinatura do impetrante o código de seu
registro no provedor de internet, bem como a instrução desse mandamus
mediante cópia de documentos por scanner.
Com
isso agilizou-se, sem se descuidar da segurança, a impetração e o
processamento do heróico remédio, possibilitando que, mais rapidamente seja
examinado o pedido assim deduzido, para fazer cessar, quando for o caso, o
constrangimento ilegal então reinante.
Não
poderia e nem deveria o Poder Judiciário, encarregado de resguardar o direito
de liberdade de qualquer do povo, deixar de se preparar para os dias atuais, em
especial, no que diz respeito ao avanço dos meios de comunicação, para, de
uma forma mais célere, examinar e decidir pedidos como o presente.
O
habeas corpus "eletrônico" deve atender a necessidade de primeira e
principal garantia do direitos individuais, no que concerne à liberdade de
locomoção, toda vez que estiver ameaçado de lesão por abuso de poder por
parte da autoridade, daí porque não poderia deixar de voltar a vista para o
futuro.
Recentemente,
o STJ, em 19 de junho próximo passado, admitiu o seu Primeiro habeas corpus
"eletrônico" (HC na 17-446 - impetrante Renato Amorim Machado e
impetrado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, distribuído ao
Ministro Gilson Dipp).
Nesta
Casa, assim, o recebimento é constante, de habeas corpus por e-mail, mais de
sessenta já impetrados desde a sua criação, e todos foram conhecidos sem
restrição alguma.
Daí
porque dele se conhece.
Ante ao exposto denego a ordem impetrada.
Votação: Unânime
Julgado:
26.06.2001
PÉRICLES
PIZA
RELATOR - 4ª Câmara
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