INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Decisões: Primeira decisão do TACRIM/SP em sede de ""habeas corpus"", impetrado via e-mail.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

E-mail para o envio de "habeas corpus" para o TACRIM/SP: tacrimsphc@aasp.org.br

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

 

VOTO 8786

HABEAS CORPUS 385.954-0 - LINS

ISMAEL NOVAES - IMPETRANTE

TADEU RENATO FERREIRA - PACIENTE

 

I - O Advogado, Dr. Ismael Novaes, impetra a presente ordem de "habeas-corpus" em favor de TADEU RENATO FERREIRA, sob alegação de que padece de ilegal constrangimento por parte do Magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins (Ação Penal n° 37/01), que indeferiu pedido de liberdade de provisória.

A liminar foi indeferida pela Egrégia Vice Presidência desta Corte de Justiça.

Com as informações opinou a D. Procuradoria pela denegação da ordem.

II - O paciente foi preso em flagrante no dia 12 de fevereiro p.p. e acabou denunciado com incurso no artigo 157 § 2°, incisos I e II c/ c artigo 71, ambos do Código Penal.

O processo, em trâmite perante o Magistrado apontado como autoridade coatora, teve rápido desenrolar. A denúncia restou recebida, citado e interrogado o paciente e ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Ao momento das informações, prestadas em 11 de maio p.p. (cf. fls. 12), o processo encontrava-se na fase do artigo 499 e 500, do Código de Processo Penal.

A manutenção do paciente no cárcere, preso em flagrante, não viola direito algum a ponto de configurar constrangimento ilegal. A prisão cautelar, ainda que possa ser odiosa, o que até se admite, não agride ou viola a presunção de inocência prevista na Carta Magna. A Lei Maior também a prevê, sendo, portanto, compatível as duas situações, ainda que distintas entre si.

No caso a custódia é plenamente justificável. Houve prisão em flagrante, nem nenhum vício a macular o auto de prisão e, não comporta aqui a concessão de liberdade provisória posto que reinantes causas que apontariam e até recomendariam o decreto de prisão preventiva. Em assim sendo, não se há de falar em concessão de liberdade provisória.

Por outro lado, o processo a que responde já se avizinha de solução no juízo monocrático e, caso seja realmente inocente, como apregoa a inicial, será, então, absolvido e, por conseqüência, colocado em liberdade.

Por ora não padece de constrangimento ilegal algum a justificar a concessão da ordem impetrada. É de ser, portanto, rejeitada.

Observo que o presente writ foi impetrado por e-mail, graças a dinâmica orientação que predomina nesta Corte de Justiça, sempre com os olhos votados à modernidade e ao futuro.

Tal se tomou possível desde que publicada a Ordem de Serviço n° I, de 07 de abril do ano próximo passado, da Egrégia Vice-Presidência, à época exercida pelo atual Presidente, Juiz Alceu Penteado Navarro. Com isso logrou-se anular a tutela da liberdade dos indivíduos, admitindo a impetração do habeas corpus por e-mail, na qual é aceita como assinatura do impetrante o código de seu registro no provedor de internet, bem como a instrução desse mandamus mediante cópia de documentos por scanner.

Com isso agilizou-se, sem se descuidar da segurança, a impetração e o processamento do heróico remédio, possibilitando que, mais rapidamente seja examinado o pedido assim deduzido, para fazer cessar, quando for o caso, o constrangimento ilegal então reinante.

Não poderia e nem deveria o Poder Judiciário, encarregado de resguardar o direito de liberdade de qualquer do povo, deixar de se preparar para os dias atuais, em especial, no que diz respeito ao avanço dos meios de comunicação, para, de uma forma mais célere, examinar e decidir pedidos como o presente.

O habeas corpus "eletrônico" deve atender a necessidade de primeira e principal garantia do direitos individuais, no que concerne à liberdade de locomoção, toda vez que estiver ameaçado de lesão por abuso de poder por parte da autoridade, daí porque não poderia deixar de voltar a vista para o futuro.

Recentemente, o STJ, em 19 de junho próximo passado, admitiu o seu Primeiro habeas corpus "eletrônico" (HC na 17-446 - impetrante Renato Amorim Machado e impetrado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, distribuído ao Ministro Gilson Dipp).

Nesta Casa, assim, o recebimento é constante, de habeas corpus por e-mail, mais de sessenta já impetrados desde a sua criação, e todos foram conhecidos sem restrição alguma.

Daí porque dele se conhece.

Ante ao exposto denego a ordem impetrada.

 

Votação: Unânime

Julgado: 26.06.2001

 

PÉRICLES PIZA

RELATOR - 4ª Câmara



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040