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Jur. ementada 1889/2001: Processo penal. Liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único). Estrangeiro. Presença dos requisitos da preventiva. Impossiblidade.
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TRF 1ª REGIÃO - HABEAS-CORPUS 2000.01.00.035957-5/RR (DJU 29.06.01, SEÇÃO 2, P. 2, J. 22.08.01)
PROC. NA ORIGEM: 200042000003073
RELATOR : JUIZ CANDIDO RIBEIRO
RELATOR P/
ACÓRDÃO : JUIZ ANTÔNIO EZEQUIEL
IMPETRANTE : HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA-RR
PACIENTE : FRANCESCO ENNIO CALVANESE PUGLIELLI (RÉU-PRESO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR DENUNCIADO POR CRIMES COMETIDOS NO BRASIL. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO.
1. Estrangeiro residente no exterior, preso em flagrante no Brasil sob a acusação da prática de crimes de tráfico de mulheres e bando ou quadrilha, não tem direito ao relaxamento da prisão, com base no art. 310 do Código de Processo Penal, porque presentes, in casu, os requisitos que autorizam a prisão preventiva, com base no art. 312, do mesmo Código, sem que isso signifique fazer distinção entre brasileiro e estrangeiro.
2. Habeas corpus denegado.
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