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Jur. ementada 1887/2001: Processo penal. Direito de defesa (CPP, art. 261). Oitiva de testemunhas. Direito reconhecido. Mas não é possível estagnar o processo.
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TRF 2ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2001.02.01.015520-0/RJ (DJU 24.07.01, SEÇÃO 2, p. 72, j. 27.07.01)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR
IMPETRANTE: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO
IMPETRADO : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MARCOS CATAO MAGALHÃES PINTO
ADVOGADO : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO
EMENTA
HABEAS CORPUS – SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA – DIREITO DE DEFESA – ESTAGNAÇÃO DO PROCESSO.
I – O acusado tem o direito de utilizar-se dos instrumentos de defesa, esgotando-se inclusive, sob pena de caracterizar-se constrangimento ilegal, a não ser que isto constitua abuso ou expediente meramente protelatório, o que não é o caso, embora a instrução não possa estagnar-se ao alvedrio da defesa, com a paralisação da ação indeterminadamente.
II – Ordem concedida.
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