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Jur. ementada 1885/2001: Processo penal. Prova testemunhal (CPP, art. 202). Testemunha única. É suficiente para a condenação.
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TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2346/RJ (REG. Nº 2000.02.01.018015-8) (DJU 24.07.01, SEÇÃO 2, p. 211, j. 27.06.01)
RELATOR : POUL ERIK DYRLUND
REVISOR : ANDRÉ RICARDO CRUZ FONTES
APELANTE : W.L. (RÉU PRESO)
ADVOGADO: HENRIQUE PEREIRA BAPTISTA
APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA
MPF : PROC. REP. GUSTAVO TEPEDINO
ORIGEM : AÇÃO PENAL Nº 98.00.35686-0/3. V.F.CRIMINAL/RJ
EMENTA
PENAL TRÁfIco DE ENTORPECENTE ART.12 DA LEI, N" 6.368/76 INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA - ART. 18, INCISO I, DA LEI Nº 6.368/76 TESTEMUNHA ÚNICA - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART.239, DO CPP ART.93, IX, DA CF - PENA - FIXAÇÃO -ART.59, DO CP - PRECEDENTES.
I. Unissona é a jurisprudência pátria no sentido de que uma única testemunha é capaz de embasar decreto condenatório, máxime se seu depoimento se harmoniza com as demais provas dos autos, eis que não mais vigora em nosso ordenamento o brocardo testis unus. testis nullus (STF, RHC, Rel. Min. Leitão de Abreu, RT478/391; TJSP, AP 193.966-3, ReL. Des. Marcial Hollanda, 1ª C., J.18/12/95).
2. Nos termos do art.239, do CPP, são os indícios capazes de amparar uma condenação criminal, contudo, exige-se que sejam os mesmos concludentes, veementes, convergentes, concatenados, não excluídos por quaisquer contra indícios e exclusivos de qualquer hipótese favorável ao acusado. Não bastam assim, indícios vagos, inconvincentes e dispersos, pois de outra maneira seria condenar-se o réu, através de mera presunção.
3. Nesta linha de desdobramento, pois, temos a dar pleno respaldo ao art.239, do Digesto Processual Penal, a regra inscrita no inciso IX, do art.93, da Carta Magna, que dá ao órgão jurisdicional a possibilidade de decidir quaisquer causas, desde que as fundamente, incluindo-se em sua sustentação a figura dos indícios.
4. ln casu, tendo em vista o contexto probatório dos autos, a condenação ocorreu não por simples presunção, mas calcada em indícios, não tendo a ilação tirada pelo Juízo a quo restado insulada ante panorama processual, a viabilizar o reconhecimento da culpabilidade atribuída ao recorrente.
5. Com efeito, a prova indiciária apreciada com muita propriedade e cautela pelo Juízo, é acorde, harmônica, coerente e convergente não só com as declarações da co-ré, mas dos demais testemunhos, assim como as provas, sobretudo as técnicas existentes, a demonstrar de forma clara e precisa a participação do apelante no crime em comento.
6. Comprovadas de forma inconteste pelas provas dos autos, a materialidade delitiva, a autoria e o dolo, subsume-se, a conduta perpetrada pelo ora recorrente, perfeitamente, em mais de uma das descrições contidas no art.12 da Lei nº 6.368/76;
7. Para a configuração da agravante do art.18, inciso I, da Lei nº 6.368/76 (internacionalidade do tráfico), basta a comprovação de que o porte tinha como finalidade a venda da droga no exterior, não se exigindo a efetiva ocorrência desta. Dado o caráter internacional do delito, incidente a causa especial de aumento de penal do inciso I, do art. 18, da Lei nº 6.368/76;
8. Incabível a redução da pena aplicada ao mínimo legal sob o argumento de fixação exacerbada eis que, atento se mostrou o sentenciante aos ditames do art. 59, do CP, sobretudo levando-se em consideração não só os antecedentes do recorrente, que se encontrava preso na Suíça e é conhecido por inúmeros nomes, assim como o aspecto subjetivo na prática do delito, ao fixar a pena, fazendo-o, pouco acima do mínimo legal, que é de 3 (três) anos.
9. Precedentes citados.
10. Apelação conhecida e não provida.
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