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Jur. ementada 1882/2001: Processo penal. Sentença. Intimação (CPP, art. 392). Deve ser pessoal como regra. Intimação por edital é excepcional.
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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.092961-7/RS (DJU 25.07.01, SEÇÃO 2, p. 222, j. 20.06.01)
RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D’ AZEVEDO AURVALLE
APELADO : J.L.M.
ADVOGADO: ALEXANDRE CLOSS BUCKER
EMENTA
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. EMBORA O SENTENCIADO SEJA REVEL É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DO PROCESSO, QUE APENAS SE RESULTAREM INFRUTÍFERAS RECOMENDAM A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DO CONTRÁRIO, NÃO SE ESTARIA GARANTINDO DE FORMA EFETIVA O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
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