INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1882/2001: Processo penal. Sentença. Intimação (CPP, art. 392). Deve ser pessoal como regra. Intimação por edital é excepcional.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.092961-7/RS (DJU 25.07.01, SEÇÃO 2, p. 222, j. 20.06.01) RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: LUIS ALBERTO D’ AZEVEDO AURVALLE APELADO : J.L.M. ADVOGADO: ALEXANDRE CLOSS BUCKER EMENTA NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. EMBORA O SENTENCIADO SEJA REVEL É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DO PROCESSO, QUE APENAS SE RESULTAREM INFRUTÍFERAS RECOMENDAM A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DO CONTRÁRIO, NÃO SE ESTARIA GARANTINDO DE FORMA EFETIVA O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040