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Jur. ementada 1880/2001: Penal. Descaminho (CP, art. 334). Ausência de dolo. Inexistência de crime.

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TRF 2ª REGIÃO - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PROC. N° 2001.02.01.010360-0/ES (DJU 03.07.01, SEÇÃO 2, P. 68, J. 06.05.01) RELATOR : DES. FED. BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADA : DECISÃO DE FLS. 84/85 IMPETRANTE: R.B.F. IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA-ES PACIENTE : J.Z.C. ADVOGADOS: RODRIGO BRAGA FERNANDES E OUTRO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEIO IDÔNEO. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. - O habeas corpus constitui meio idôneo para apreciar decisão judicial que, no curso de inquérito policial ou de instrução criminal autoriza quebra de sigilo bancário. Precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. - Como o objeto em tela constitui espécie de direito à privacidade do indivíduo, o qual se encontra erigido à nível constitucional, encontra-se presente o fumus boni iuris. - Quanto ao periculum in mora, entende-se que não haverá qualquer prejuízo à Receita Federal, vez que os dados financeiros do paciente se encontrarão preservados, mesmo com a suspensão da quebra do sigilo bancário, o mesmo não podendo ser alegado para o indivíduo, vez que vários prejuízos acarretarão se houver devassa em sua vida econômica como contribuinte. - Recurso improvido. Decisão mantida.


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