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TRF
2ª REGIÃO - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PROC. N°
2001.02.01.010360-0/ES (DJU 03.07.01, SEÇÃO 2, P. 68, J. 06.05.01)
RELATOR :
DES. FED. BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA :
DECISÃO DE FLS. 84/85
IMPETRANTE: R.B.F.
IMPETRADO
:
JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA-ES
PACIENTE : J.Z.C.
ADVOGADOS:
RODRIGO BRAGA
FERNANDES E OUTRO
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEIO IDÔNEO. QUEBRA
SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
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O habeas corpus constitui meio idôneo para apreciar decisão judicial
que, no curso de inquérito
policial ou de instrução criminal autoriza quebra de sigilo bancário.
Precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
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Como o objeto em tela constitui espécie de direito à privacidade do
indivíduo, o qual se encontra
erigido à nível constitucional, encontra-se presente o fumus boni iuris.
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Quanto ao periculum in mora, entende-se que não haverá qualquer
prejuízo à Receita Federal,
vez que os dados financeiros do paciente se encontrarão preservados, mesmo com
a suspensão da quebra do sigilo bancário, o mesmo não podendo ser alegado
para o indivíduo, vez que vários prejuízos acarretarão se houver devassa em
sua vida econômica como contribuinte.
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Recurso improvido. Decisão mantida.
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