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Jur. ementada 1879/2001: Processo penal. Sigilo bancário. Quebra. Uso de habeas corpus (CPP, art. 647). Possibilidade.

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PROC. N° 2001.02.01.010360-0/ES (DJU 03.07.01, SEÇÃO 2, P. 68, J. 06.05.01) 

RELATOR      : DES. FED. BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADA   : DECISÃO DE FLS. 84/85

IMPETRANTE: R.B.F.

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA-ES

PACIENTE     : J.Z.C.

ADVOGADOS: RODRIGO BRAGA FERNANDES E OUTRO

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEIO IDÔNEO. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.

- O habeas corpus constitui meio idôneo para apreciar decisão judicial que, no curso de inquérito policial ou de instrução criminal autoriza quebra de sigilo bancário. Precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

- Como o objeto em tela constitui espécie de direito à privacidade do indivíduo, o qual se encontra erigido à nível constitucional, encontra-se presente o fumus boni iuris.

- Quanto ao periculum in mora, entende-se que não haverá qualquer prejuízo à Receita Federal, vez que os dados financeiros do paciente se encontrarão preservados, mesmo com a suspensão da quebra do sigilo bancário, o mesmo não podendo ser alegado para o indivíduo, vez que vários prejuízos acarretarão se houver devassa em sua vida econômica como contribuinte.

- Recurso improvido. Decisão mantida.

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