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Jur. ementada 1872/2001: Execução penal. Competência. Preso em estabelecimento penal do estado. Competência do tribunal de justiça para o habeas corpus (CPP, art. 647).

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TRF 3ª REGIÃO – PROC. Nº 2001.03.00.002388-9 (DJU 25.06.01, SEÇÃO 2, P. 137, J. 17.04.01) ORIG. : 200061810000065/SP 0000000238 /SP IMPTE : J.P.P. PACTE : I.P.F. RÉU PRESO ADV : JOSE PIO FERREIRA IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP IMPDO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MARÍLIA SP RELATOR: DES. FED .ROBERTO HADDAD / PRIMEIRA TURMA EMENTA HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL - PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - EXECUÇÃO DA PENA - RÉU CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO -COMPETÊNCIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA APRECIAR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ SOB SUA JURISDIÇÃO. 1- Se o controle da pena é exercido pelo Juízo Estadual, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é o competente para reexaminar decisão proferida por órgão sob sua jurisdição. 2- Diante da incompetência expressa deste E. Tribunal Regional Federal, para apreciar o Habeas Corpus, determina-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


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