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Jur. ementada 1871/2001: Processo penal. Direito à ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LIV). Réu indefeso no curso do processo. Desmembramento do processo. Necessidade.

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TRF 3ª REGIÃO – PROC. Nº 1999.03.99.110775-0 (DJU 25.06.01, SEÇÃO 2, p. 129, j. 08.05.01) ORIGEM : 9812077774 /SP RECTE : JUSTIÇA PÚBLICA RECDO : A.S.N. ADV : SERGIO LUIZ DE ANDRADE (INT. PESSOAL) RELATOR: DES. FED. ROBERTO HADDAD / PRIMEIRA TURMA EMENTA PENAL – PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS – RÉU INDEFESO – COMPROVADO – RECURSO IMPROVIDO. 1- Restando comprovado nos autos que um dos réus permaneceu indefeso durante a instrução criminal, correta a decisão monocrática que determina o desmembramento dos autos, a fim de propiciar ao acusado o contraditório e a ampla defesa, eis que é direto do réu ser assistido por um defensor constituído e na ausência deste por um defensor nomeado pelo Estado. 2- Recurso ministerial improvido.


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