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Jur. ementada 1870/2001: Penal. Crime contra as telecomunicações (Lei 4.117/62, art. 70). Crime caracterizado com a falta de autorização para funcionamento da rádio.

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TRF 3ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2001.03.00.007789-8 (DJU 28.06.01, SEÇÃO 2, P. 408, J. 08.05.01) RELATOR : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL IMPETRANTE: C.D.N. PACIENTE : M.T.A. IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUARULHOS - SP EMENTA CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 70, DA LEI N° 4.117/62. CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. EMISSORA DE BAIXA POTÊNCIA. TIPICIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. I – Compete privativamente à União Federal conceder autorização para instalação e regular funcionamento dos serviços de radiodifusão (art. 223, CF/88). II – É indispensável a autorização estatal para o exercício de atividade pertinente ao serviço de radiodifusão (art. 223, CF/88) III - O art. 4°, do Decreto-lei n° 236, de 28//02/67 que dispõe sobre os serviços de Radiodifusão, foi recepcionado pela norma constitucional contida no art.21, XII,da CF/88. IV - Há compatibilidade entre as condutas previstas na Lei n° 4.117/62 e na Lei n° 9.472/97, eis que a primeira versa sobre conduta consistente em instalar serviço de telecomunicações em inobservância às exigências legais e regulamentares, e a segunda trata sobre fato de maior gravidade consistente em desenvolver atividade de telecomunicação clandestinamente (artigo 183, Lei n° 9.472/97). V - A Lei 9.612/98 condiciona a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária à outorga de autorização pelo poder concedente, submetendo o agente que dela não dispõe às sanções do artigo 70 da Lei 4.117/62. VI - O Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Decreto-lei n° 678/92, não excluiu a exigência de regularização administrativa dos meios de radiocomunicação, limitando-se a obstar controles oficiais abusivos à liberdade de expressão. VII - Havendo indício de crime, em tese, e de envolvimento da paciente na sua prática, a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos é de rigor. VIII - A Lei 9.612, em vigor desde fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 03.6.98, ao instituir o Serviço de Radiodifusão Comunitária prescreve que a instalação e funcionamento de emissora de radiodifusão comunitária, sem a devida autorização legal, constitui fato típico, submetendo o agente às sanções do artigo 70, da Lei 4.117/62. IX -Ordem denegada.


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