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Jur. ementada 1869/2001: Processo penal. Competência. Autoridade coatora: juiz de direito estadual. Mandado cumprido por agente federal. O habeas corpus é da competência do Tribunal Estadual (CPP, art. 647).
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TRF 1ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2001.01.00.019601-3/PA (DJU 22.06.01, SEÇÃO 2, P. 174, J. 23.05.01)
RELATOR : EXMO SR. JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL
IMPETRANTE: F.H.G.F.
IMPETRADO : JUÍZO DO FEDERAL 4ª VARA/PA
PACIENTE : J.V.B.C.
EMENTA
HABEAS CORPUS - DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO POR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IGUATU/CE E CUMPRIDO POR POLICIAL FEDERAL NO ESTADO DO PARA – RÉU EM LUGAR INCERTO - DESNECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (CEARÁ) PARA PROCESSAR E JULGAR HC CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO.
1. A aplicação do art. 289 do CPP, no sentido de que a prisão de réu em outro Estado ou Comarca, que não a da jurisdição do Juiz que a decretou, deve ser precedida de Carta Precatória, para expedição pelo Juiz do local em que se encontra o réu de mandado de prisão, pressupõe o conhecimento pelo Juízo que determinou a prisão, do local em que se encontra o réu.
2. Não conhecido o paradeiro do réu, desnecessária, então, a expedição de Carta Precatória para que se efetue a sua prisão, devendo a autoridade policial, imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão, comunicá-la à autoridade judiciária que a decretou.
3. A competência para processar e julgar “habeas corpus” firma-se pela autoridade coatora e pelo crime praticado: sendo, a autoridade que determinou a prisão do réu Juiz de Direito, a competência é do Tribunal de Justiça do Estado, desinfluente se a prisão foi efetuada por Policial Federal.
4. Habeas Corpus negado.
5. Peças liberadas pelo Relator em 23/05/2001 para publicação do acórdão.
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