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Jur. ementada 1865/2001: Penal. Falsidade (CP, art. 297). Ineficácia relativa do meio. Crime caracterizado.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.03.99.021447-1/SP (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, P. 402, J. 10.04.01) RELATOR : JUIZ FEDERAL AUXILIAR FERREIRA DA ROCHA APTE. : JUSTIÇA PÚBLICA APDO. : R.M. ADV(S). : EUNICE DO NASCIMENTO FRANCO OLIVEIRA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. I -A materialidade e a autoria do crime de falsidade dos documentos que instruíram o pedido de beneficio previdenciário foram comprovados pelo laudo pericial que concluiu que as impressões de carimbos constantes de formulário impresso com timbre do INSS. mais precisamente a relação de salários de contribuição, a declaração impressa com papel timbrado da empresa e receituários médicos foram confeccionados com os carimbos apreendidos na casa da apelada, bem como que os escritos constantes dos atestados médicos partiram do punho da acusada. Nota-se, portanto, que existe prova da materialidade e prova segura de que a ré, ora apelada, cometeu o crime descrito no artigo 297 do Código Penal. II -A não obtenção do beneficio não decorre da má qualidade da falsidade do documento, mas do cuidado da Autarquia Previdenciária na análise do requerimento. Cabe lembrar que a Autarquia Previdenciária não negou de pronto o pedido, como se partilhasse da inabalável certeza da falsidade dos documentos que o Instruíram. Ao contrário, a dúvida se instalou na Autarquia Previdenciária que, então, por precaução, instaurou procedimento verificatório ao requisitar diligências. Portanto, inaplicável a teoria da absoluta ineficácia do meio. Haveria, quando muito, ineficácia relativa do meio empregado que por expressa previsão do artigo 17 do Código Penal não configuraria crime impossível. III –Recurso provido.


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