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Jur. ementada 1864/2001: Penal. Entorpecente (Lei 6.368/76, art. 14). Associação para fim de tráfico. Precisa ser duradoura, permanente. Associação não caracterizada.

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TRF 3ª -APELAÇÃO CRIMINAL N° 97.03.023940-4/SP (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, P. 411, j. 06.02.01) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO MANOEL ÁLVARES APTE(S). : JUSTIÇA PÚBLICA APDO(S).: W.E.L.P. ADV(S). : PAULO FRANCO EMENTA PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES; ASSOCIAÇÃO. I -Para a configuração do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 6.368/76, é necessário um animus associativo duradouro, estável, de caráter permanente, jamais uma convergência ocasional de vontades. II -No caso dos autos depreende-se que o apelado não participava da organização criminosa. não possuindo animus de associação. Afigura-se, pois, inaplicável o tipo penal previsto no artigo 14 da Lei n° 6.368/76. III -Não há que se cogitar na aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 18, Inciso III, da Lei n° 6.368/76, vez que a acusação não recorreu quanto a este ponto, ficando vedado ao Tribunal apreciá-lo, de ofício, em estrita observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. IV -Apelação improvida.


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