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Jur. ementada 1864/2001: Penal. Entorpecente (Lei 6.368/76, art. 14). Associação para fim de tráfico. Precisa ser duradoura, permanente. Associação não caracterizada.
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TRF 3ª -APELAÇÃO CRIMINAL N° 97.03.023940-4/SP (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, P. 411, j. 06.02.01)
RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO MANOEL ÁLVARES
APTE(S). : JUSTIÇA PÚBLICA
APDO(S).: W.E.L.P.
ADV(S). : PAULO FRANCO
EMENTA
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES; ASSOCIAÇÃO.
I -Para a configuração do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 6.368/76, é necessário um animus associativo duradouro, estável, de caráter permanente, jamais uma convergência ocasional de vontades.
II -No caso dos autos depreende-se que o apelado não participava da organização criminosa. não possuindo animus de associação. Afigura-se, pois, inaplicável o tipo penal previsto no artigo 14 da Lei n° 6.368/76.
III -Não há que se cogitar na aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 18, Inciso III, da Lei n° 6.368/76, vez que a acusação não recorreu quanto a este ponto, ficando vedado ao Tribunal apreciá-lo, de ofício, em estrita observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
IV -Apelação improvida.
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