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Jur. ementada 1862/2001: Penal. Entorpecente. Associação ilícita (Lei 6.368/76, art. 14). Necessita de permanência e estabilidade.
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TRF 2ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.02.01.046410-7/RJ (DJU 03.07.01, SEÇÃO 2, p. 68, j. 09.05.01)
RELATOR : DES. FED. BENEDITO GONÇALVES
APELANTE : JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO : J.B.L. (RÉU PRESO)
APELADO : E.M.M. (RÉU PRESO)
ADVOGADO: OSWALDO DE OLIVEIRA
EMENTA
PENAL. ART. 14, DA LEI 6.368/76. “SOCIETAS CRIMINIS”. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 18, III, DA LEI ANTITÓXICOS.
- Imprescindível um acordo prévio entre os agentes consubstanciado num núcleo associativo de característica estável e permanente para caracterização do delito do art. da Lei 6.368/76 e não uma mera convergência ocasional de vontades, como na espécie.
- Configurando hipótese de co-autoria ocasional, impõe-se a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III, do art. 18, da Lei Antitóxico.
- Recurso improvido.
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