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Jur. ementada 1860/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Suspenção aceita. Impossibilidade de se discutir a justa causa.

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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS N° 2000.03.00.059767-1/SP (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, P. 478, J. 27.03.01) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO MANOEL ÁLVARES IMPTE : M.A.C.M. PACTE : N.C.C. IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ADV : MARCO ANTONIO CERAVOLO DE MENDONÇA EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LEIS 8.176/91 E 9.605/98.TRANSAÇAO PENAL. ARTIGO 89, DA LEI N° 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA ACEITA PELO ACUSADO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I - A anuência do acusado, na suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei n° 9.099/95, estanca a persecutio criminis, a qual só será reaberta se descumpridas as condições estabelecidas ou se o acusado se arrepender e provocar o Juízo para revogá-la, dando, assim, início à instrução criminal, quando o réu poderá discutir os termos da acusação. II - Com a suspensão do processo; o acusado renuncia a algumas garantias e direitos para usufruir dos benefícios previsto no artigo 89, da Lei n° 9.099/95, faltando-lhe, portanto, interesse de agir para a alegação de falta de justa causa para a ação penal. III - Em sede de habeas corpus seria possível a discussão a respeito das nulidades, vícios de consentimento, condições inconstitucionais, vexatórias, imorais, ou qualquer outra situação contrária às finalidades do instituto. IV – Ordem não conhecida. Agravo regimental prejudicado.


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