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Jur. ementada 1859/2001: Processo penal. Prisão em flagrante (CPP, art. 302). Decretação de prisão preventiva posteriormente. Desnecessidade dessa decisão. Manutenção do flagrante.
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TRF 3ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.063017-0/SP (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, p. 478, j. 03.04.01)
RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO MANOEL ÁLVARES
IMPTE(S) : E.B.M.F.
PACTE(S): J.F.J. (RÉU PRESO)
IMPDO. : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO SP
ADV(S). : EURO BENTO MACIEL FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÀO PREVENTIVA. DECISÃO INÓCUA. PRISÃO DECORRENTE DO FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I -A decisão impugnada não revogou a prisão em flagrante do paciente, de modo que os motivos que o mantém na prisão são os resultantes do flagrante e não decorrentes da prisão preventiva decretada pelo decisum impugnado. É certo que a decisão peca por falta de técnica, pois foi ineficaz a referência ao decreto de prisão preventiva, inclusive com expedição de mandado de prisão, vez que o paciente já se encontrava preso em razão do flagrante. Contudo, tal impropriedade, que chegou a causar certa trapalhada processual, não traz como conseqüência a revogação da prisão em flagrante, que remanesce hígida.
II -Ordem denegada.
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