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Jur. ementada 1858/2001: Penal. Entorpecente. Tráfico (Lei 6.368/76, art. 12). Uso de documento falso. Concurso de crimes. Impossível a consunção.

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TRF 2ª REGIÃO - APELACÃO CRIMINAL N° 2170/RJ (REG. Nº 1999.02.01.044963-5) (DJU 21.06.01, SEÇÃO 2, P. 723, J. 30.05.01) RELATOR : POUL ERIK DYRLUND REVISOR : ANDRÉ RICARDO CRUZ FONTES APELANTE : F.C.O. (RÉU PRESO) ADVOGADA: SANELVA DUARTE DE LYRA APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA MPF : PROC. REP. MAURÍCIO AZEVEDO GONÇALVES ORIGEM : AÇÃO PENAL Nº 98.00.48929-0/ 4 V.F.CRIMINAL/RJ EMENTA PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE ART.12 DA LEI N° 6.368/76 INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA - ART. 18, INCISO I, DA LEI N° 6.368/76 - USO DE PASSAPORTE ADULTERADO - ART. 304. DO CP - CONCURSO MATERIAL – CÚMULO MATERIAL - ART.69, DO CP - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE IN CASU - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - ART.59, DO CP - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231/STJ - PRECEDENTES. - Comprovadas de forma inconteste pelas provas dos autos, a materialidade delitiva, a autoria e o dolo, subsume-se, a conduta perpetrada pelo ora recorrente, perfeitamente, em mais de uma das descrições contidas no art. 12 da Lei nº 6.368/76, bem como na do art.304, do CP; - Para a configuração da agravante do art.18, inciso I, da Lei n° 6.368/76 (internacionalidade do tráfico), basta a comprovação de que o porte tinha como finalidade a venda da droga no exterior, não se exigindo a efetiva ocorrência desta. Dado o caráter internacional do delito, eis que foi o apelante preso em flagrante ao tentar embarcar para o exterior de posse de substância entorpecente, incidente a causa especial de aumento de penal do inciso 1, do art. 18, da Lei nº 6.368/76; - Correta, se mostra a condenação nos dois delitos imputados ao recorrente, nos termos do disposto no art.69, do CP, não havendo que se falar, outrossim, na aplicação do principio da consunção ou absorção, na medida em que, o delito tipificado no art. 304 do CP, não é meio necessário ou fase normal de preparação da execução da infração tipificada nos arts. 12 e 18, 1, da Lei n° 6.368/76, sobretudo tendo em vista que, utilizou-se o mesmo, por inúmeras vezes do passaporte adulterado para ingresso no país, sem qualquer prova de que suas estadas anteriores tivessem ligação com o tráfico de drogas, fato este constatável seja pela aposição de diversos carimbos no próprio documento, seja pelo testemunho de sua companheira desde março de 1997, na cidade de São Paulo. - "Os limites abstratos da pena do crime se impõem às circunstâncias legais que, assim, não podem conduzir a pena prisional aquém do mínimo, nem além do máximo legaL."(STJ, Resp178493/SP, Rel.Min.Hamilton Carvalhido, T6, un., DJ 23/10/00). - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo da mínimo legal"(Súmula 231/STJ). - Apelação conhecida e não provida.


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