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Jur. ementada 1857/2001: Processo penal. Acusado estrangeiro. Intérprete (CPP, art. 188). Ausência no ato da citação e na instrução. Inocorrência de nulidade.
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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.03.99.016851-1 (DJU 28.06.01, SEÇÃO 2, P. 427, J. 12.12.00)
APELANTE : O.I.E.
ADVOGADO: HÉLIO OZAKI BARBOSA
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER
REL. P/
ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR
EMENTA
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. INTERVENÇÃO DE INTÉRPRETE. PROVA. INTERNACIONALIDADE. REGIME PRISIONAL.
I - Não gera nulidade processual a falta de intervenção de intérprete no ato de citação, eis que o momento apropriado ao conhecimento dos termos da denúncia é o interrogatório, conforme artigo 188, "caput", do Código de Processo Penal II -Também não acarreta a nulidade do feito a ausência de intérprete nos atos de instrução, a lei processual penal fazendo semelhante exigência exclusivamente em relação ao interrogatório, ademais nenhum prejuízo demonstrando a defesa que pudesse ter sido evitado pela comunicação do réu com o defensor, nada declarando as testemunhas que já
não constasse dos autos.
III - A ausência de defensor no interrogatório não causa a nulidade do ato. Inteligência do artigo 187 do CPP.
IV - Materialidade e autoria do delito e internacionalidade do tráfico comprovadas no conjunto processual.
V - Não ofende o principio constitucional da individualização da pena o disposto no artigo 2°, § 10 da Lei n° 8.072/90 e não foi esta norma revogada pela Lei n° 9.455/97.
VI - Preliminar Rejeitada.Recurso do réu improvido.
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