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Jur. ementada 1856/2001: Penal. Furto (CPP, art. 155). Concurso de pessoas. Não identificação do co-autor. Reconhecimento do furto qualificado.
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TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.02.01.045002-2 (DJU 28.06.01, SEÇÃO 2, P. 100, J. 27.03.01)
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE
APTE : J.R.S.G.C.
ADV : ARTHUR LIMEIRA MARTINS
APDA : JUSTIÇA PÚBLICA
ORIGEM : 95.00.31397-9 5ª VF CRIMINAL - CAPITAL / RJ
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – TENTATIVA – MERCADORIAS EM EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO – ART. 155, § 4º, IV, NA FORMA DO ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
I - A existência do delito restou amplamente provada em vista do material apreendido – parte da carga da embarcação, devidamente periciada - com o apelante.
II - Além do flagrante, a prova oral da acusação foi coerente em sede policial em juízo, afirmando ser o apelante, juntamente com outras pessoas, o autor da tentativa de furto.
III - A jurisprudência é pacifica no sentido de que a não identificação do co-autor não obsta a qualificadora do concurso de pessoas Do mesmo modo, se um é inimputável, também não se elide a referida qualificadora com relação ao outro.
IV - O acordo de vontades decorre da situação em que o apelante e os co-autores se encontravam no momento da ação policial Aliás, a prova oral foi categórica ao afirmar que um deles deixou a mochila com facas do navio e que também foram encontradas em poder do apelante facas do navio No mais, os depoimentos são uníssonos ao relatar que, no momento a prisão, jogou um saco no porão do navio
V - Apelação improvida.
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