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Jur. ementada 1855/2001: Processo penal. Prova. Domicílio. Necessidade de ordem judicial. Encontro de armas. Crime permanente. Flagrante. Legitimidade da prova.
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TRF 5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1759 - PE (97.05.24509-6) (DJU 22.06.01, SEÇÃO 2, P. 347, J. 24.04.01)
APELANTE : JUSTIÇA PUBLICA
APELADO : M.C.J. CÂNDIDO JÚNIOR
APELADO : J.B.P.C.
ADVOGADO: ROSIMAR MARTINS TEIXEIRA
APELADO : E.R.S.
ADVOGADO: WAGNER RAMOS COELHO MORORO E OUTRO
APELADO : E.L.L.
ADVOGADO: MARK SANDER DE ARAÚJO FALCÃO
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA - PE
RELATOR : O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. VALIDADE DA PROVA COLIGIDA. ARMAS DE USO PROIBIDO A CIVIS. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS ILEGALMENTE INTRODUZIDAS NO PAÍS. ART 334, § 1°, C, DO CP E ART 12, DA LEI Nº 7.170/83 CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA PRESCRIÇÃO DA PENA MAIS LEVE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TÃO-SOMENTE NO QUE TANGE AO DESCAMINHO.
1. A CF/88 exige beneplácito judicial no intento de evitar intromissões indevidas na esfera de intimidade dos indivíduos, tutelando, pois, o domicílio.
2. Não obstante, se quando do cumprimento de determinado mandado judicial se observa a configuração de condutas enquadráveis em tipos penais outros, que não aqueles que motivaram a ordem, mormente em caso de crimes permanentes como a manutenção em depósito de armas de uso proscrito e mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no país, perfeitamente justificável deve ser reputada a diligência de apreensão, fulcrada na situação de flagrância.
3. Inconteste a validade da prova e evidenciada, tanto a manipulação de munições e armas, cujo manejo é privativo das forças armadas, sem a competente autorização, como o armazenamento de mercadorias de procedência estrangeira, com ingresso irregular no pais, torna-se imperiosa a condenação nas penas do art. 12, parágrafo único, da Lei n° 7170/83, combinado com o art. 334, caput e § 1°, c, do CP, tendo em vista o concurso material.
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