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Jur. ementada 1853/2001: Processo penal. Seqüestro de bens (CPP, art. 125). Necessidade de se comprovar uma infração concreta. O estilo de vida do acusado não basta para a medida cautelar.
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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 98.03.099582-0 (DJU 28.06.01, SEÇÃO 2, P. 425, J. 10.10.00)
RELATOR : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR
APELANTE : E.O.N.
ADVOGADO: CEZAR RODRIGUES
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SEQüESTRO DE VEÍCULO.
- A procedência ilícita genericamente concebida não é suficiente para autorizar as medidas de seqüestro e perda de bens, devendo vincular-se não ao modo de condução da vida mas a concreta e individualizada infração.
- Recurso provido, cancelando-se o seqüestro determinado e deferindo a restituição do veiculo ao acusado.
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