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Jur. ementada 1852/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Proposta já aceita. Não conhecimento do habeas corpus para discutir justa causa.

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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS N° 2000.03.00.020619-0/SP (DJU 28.06.01, SEÇÃO 2, p. 475, j. 03.10.01) RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MANOEL ÁLVARES IMPTE. (S) : A..M.F. : F.R. : O.M. PACTE. : O.A.F.C. IMPDO. : JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO ADVS. : ARNALDO MALHEIROS FILHO EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 89, DA LEI N° 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA ACEITA PELO ACUSADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I – A anuência do acusado, na suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei n° 9.099/95, estanca a persecutio criminis, a qual só será reaberta se descumpridas as condições estabelecidas ou se o acusado se arrepender e provocar o Juízo para revogá-la, dando, assim, início à instrução criminal, quando o réu poderá discutir os termos da acusação. II - Com a suspensão do processo, o acusado renuncia a algumas garantias e direitos para usufruir dos benefícios previsto no artigo 89, da Lei nO 9.099/95, faltando-lhe, portanto, interesse de agir para a alegação de falta de justa causa para a ação penal. III - Em sede de habeas corpus seria possível a discussão a respeito das nulidades, vícios de consentimento, condições inconstitucionais, vexatórias, imorais, ou qualquer outra situação contrária às finalidades do instituto. IV – Ordem não concedida.


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