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Jur. ementada 1852/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Proposta já aceita. Não conhecimento do habeas corpus para discutir justa causa.
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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS N° 2000.03.00.020619-0/SP (DJU 28.06.01, SEÇÃO 2, p. 475, j. 03.10.01)
RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MANOEL ÁLVARES
IMPTE. (S) : A..M.F.
: F.R.
: O.M.
PACTE. : O.A.F.C.
IMPDO. : JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO
ADVS. : ARNALDO MALHEIROS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 89, DA LEI N° 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA ACEITA PELO ACUSADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
I – A anuência do acusado, na suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei n° 9.099/95, estanca a persecutio criminis, a qual só será reaberta se descumpridas as condições estabelecidas ou se o acusado se arrepender e provocar o Juízo para revogá-la, dando, assim, início à instrução criminal, quando o réu poderá discutir os termos da acusação.
II - Com a suspensão do processo, o acusado renuncia a algumas garantias e direitos para usufruir dos benefícios previsto no artigo 89, da Lei nO 9.099/95, faltando-lhe, portanto, interesse de agir para a alegação de falta de justa causa para a ação penal.
III - Em sede de habeas corpus seria possível a discussão a respeito das nulidades, vícios de consentimento, condições inconstitucionais, vexatórias, imorais, ou qualquer outra situação contrária às finalidades do instituto.
IV – Ordem não concedida.
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