INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1848/2001: Processo penal. Recurso extraordinário e efeito suspensivo. Enquanto não recebido o RE o pedido de liminar deve ser examinado pelo Presidente do Tribunal a quo (Lei 8.039/90).

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo Considerando a orientação firmada pelo STF no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido na origem, permitindo-se, nesses casos, que o presidente do tribunal a quo examine o pedido de liminar - que, se concedido, será provisório, cabendo ao STF quando da subida dos autos ratificá-lo ou não -, a Turma negou provimento a agravo regimental em petição interposto contra decisão do Min. Sydney Sanches, relator, em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem. Precedente citado: PET (QO) 1.863-RS (DJU de 14.4.2000). PET (AgRg) 1.871-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 7.8.2001.(PET-1871) PET (AgRg) 1.862-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 7.8.2001.(PET-1862)


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040