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Jur. ementada 1844/2001: Penal. Prevaricação. Denúncia (CPP, art. 41). Não descrição do interesse pessoal. Rejeição parcial.
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Prevaricação e Interesse Pessoal
A Turma, por maioria, deferiu em parte habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que recebera a denúncia oferecida contra desembargador, pela suposta prática dos crimes de concussão e prevaricação (CP, arts. 316 e 319) consistentes no envolvimento em esquema de venda de alvarás de soltura. Considerou-se inepta a denúncia no ponto em que narrara o delito de prevaricação ("Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal...") - subsistindo a mesma relativamente ao crime de concussão - tendo em vista a inexistência de demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que movera o paciente, dado que o alegado interesse pecuniário resultante da venda de alvarás compõe o delito de concussão. Vencida em parte a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia integralmente o writ. HC deferido em parte para excluir do recebimento da denúncia o crime de prevaricação. HC 80.814-AM, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.8.2001.(HC-80814)
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