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Jur. ementada 1843/2001: Penal. Registro de filho alheio como próprio (CP, art. 242). A falsidade fica absorvida. Crime afiançável.
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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2001.01.00.019209-5/PA (DJU 29.06.01, SEÇÃO 2, p. 830, j. 19.06.01)
RELATOR : JUIZ OLINDO MENEZES
IMPETRANTE: R.A.D.
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA -PA
PACIENTE : E.R.
PACIENTE : M.I.A.R.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTO SUPOSTO. FALSIDADE.
1. O delito de parto suposto (art. 242 -Código Penal), conhecido como "adoção à brasileira", é afiançável, pois uma eventual falsidade do registro de nascimento, como modus operandi, é por ele absorvida.
2. Não é cabível, nessa dinâmica, a classificação da conduta também como uso de documento falso, em ordem a impedir a concessão de liberdade provisória com fiança, na linha da Súmula nº 81 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Concessão da ordem de habeas corpus.
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