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Jur. ementada 1842/2001: Processo penal. Lei de segurança nacional (Lei 7.170/83, art. 23). Falta de conotação política. Afastada a competência da Justiça Federal (CF, art. 109).
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TRF 3ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2001.03.00.002535-7/SP (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, P. 548, J. 27.03.01)
RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO MANOEL ÁLVARES
IMPTE(S) : J.B.R.
: N.L.C.
PACTE(S): J.S.C. (RÉU PRESO)
ADV. : JARBAS BORGES RISTER
IMPDO. : JUÍZO DE DIREITO DA 1° VARA DE VALPARAÍSO SP
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONDUTA CRIMINOSA TIPIFICADA NO ARTIGO 23, I, DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO POLÍTICA. COMPETÊNCIA.
I - Não ficou demonstrado o caráter político da conduta descrita na denúncia, tipificada no artigo 23, 4 da Lei n° 7.170/83. Não constituindo também violação a bens, serviços ou interesses da União Federal, é a Justiça Federal incompetente para o processo e julgamento da causa.
II – Habeas corpus não conhecido. Suscitado conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça.
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