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Jur. ementada 1841/2001: Processo penal. Busca e apreensão indeferida. Cabe recurso de apelação (CPP, art. 593), não mandado de segurança.
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TRF 1ª REGIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2000.01.00.091801-9/MG (DJU 23.07.01, SEÇÃO 2, P. 79, J. 27.06.01)
PROC. NA ORIGEM: 200038020014830
RELATOR : JUÍZA MARIA DE FÁTIMA DE PAULA PESSOA COSTA (CONVOCADA)
IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC/S/OAB : EDUARDO MORATO FONSECA
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE UBERABA - MG
INTERESSADO : EMPRESA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS. RECURSO CABÍVEL.
I - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula nº 267 STF).
II - É apelável a decisão que, no processo penal, indefere a medida cautelar da busca e apreensão, porquanto, não decidindo o mérito da demanda penal, põe fim a uma etapa do procedimento (art. 593, II, CPP).
III - Pendendo controvérsia a respeito dos fatos em que se funda a pretensão, inidônea a via mandamental para solvê-la.
IV - Extinção do processo sem julgamento do mérito.
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