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Jur. ementada 1840/2001: Processo penal. Competência. Crime cometido por ou contra índio. Competência da Justiça Estadual (CF, art. 109). Súmula 140 do STJ.
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TRF 1ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL Nº 2000.30.00.001084-1/AC (DJU 29.06.01, SEÇÃO 2, p. 821, j. 29.05.01)
RELATOR : JUIZ OLINDO MENEZES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADO : MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
RECORRIDO : D.B.M.
ADVOGADO : ODILARDO JOSE BRITO MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CRIME COMETIDO POR (OU CONTRA) ÍNDIO. COMPETÊNCIA.
1. A tutela que a Constituição Federal (art. 231) e a lei (Lei n° 6.001/73 - arts. 7° e 8°) reservam à União, em relação aos indígenas, é de natureza civil e não criminal (STF - HC n° 79.530/PA). O crime contra a pessoa, vitimando silvícola, não traduz "disputa sobre direitos indígenas", em ordem a fixar a competência do foro federal.
2. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou como vítima." (CF. Súmula n° 140 - STJ).
3. Improvimento do recurso.
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