INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1840/2001: Processo penal. Competência. Crime cometido por ou contra índio. Competência da Justiça Estadual (CF, art. 109). Súmula 140 do STJ.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 1ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL Nº 2000.30.00.001084-1/AC (DJU 29.06.01, SEÇÃO 2, p. 821, j. 29.05.01) RELATOR : JUIZ OLINDO MENEZES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADO : MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO RECORRIDO : D.B.M. ADVOGADO : ODILARDO JOSE BRITO MARQUES EMENTA PROCESSUAL PENAL. CRIME COMETIDO POR (OU CONTRA) ÍNDIO. COMPETÊNCIA. 1. A tutela que a Constituição Federal (art. 231) e a lei (Lei n° 6.001/73 - arts. 7° e 8°) reservam à União, em relação aos indígenas, é de natureza civil e não criminal (STF - HC n° 79.530/PA). O crime contra a pessoa, vitimando silvícola, não traduz "disputa sobre direitos indígenas", em ordem a fixar a competência do foro federal. 2. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou como vítima." (CF. Súmula n° 140 - STJ). 3. Improvimento do recurso.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040