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Jur. ementada 1836/2001: Processo penal. Intimação do Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º). Intimação pessoal.

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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.024663-0/RS (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, P. 635, J. 20.06.01) RELATORA : JUÍZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REQUERIDO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA/RS INTERESSADO: F.S.D. EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. MP. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 63 DO PROVIMENTO 01/97. A Lei-complementar n.º 75/93 assegura aos membros do Ministério Público Federal a prerrogativa de receberem pessoalmente a intimação nos autos em que tiverem de oficiar, sendo tal entendimento corroborado pelo artigo 63 do Provimento 01/97, que determina que os juizes federais cientifiquem aos interessados da data da audiência e outras medidas comunicadas pelos juízos deprecados.


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