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Jur. ementada 1835/2001: Processo penal. Prova pericial. Laudo divergente. Terceira perícia (CPP, art. 180). Possibilidade.
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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.147165-7/PR (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, P. 636, J. 18.06.01)
RELATORA : JUÍZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
REL. ACÓRDÃO: JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR
INTERESSADO : V.G.
ADVOGADO : OSLI DE SOUZA MACHADO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. TERCEIRA PERÍCIA. ART. 180 DO CPP.
1. Havendo divergência entre os laudos periciais, a melhor orientação é a realização de um terceira perícia, conforme prevê o art. 180 do CPP.
2. Correição parcial deferida.
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