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Jur. ementada 1835/2001: Processo penal. Prova pericial. Laudo divergente. Terceira perícia (CPP, art. 180). Possibilidade.

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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.147165-7/PR (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, P. 636, J. 18.06.01) RELATORA : JUÍZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA REL. ACÓRDÃO: JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR INTERESSADO : V.G. ADVOGADO : OSLI DE SOUZA MACHADO EMENTA PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. TERCEIRA PERÍCIA. ART. 180 DO CPP. 1. Havendo divergência entre os laudos periciais, a melhor orientação é a realização de um terceira perícia, conforme prevê o art. 180 do CPP. 2. Correição parcial deferida.


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