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Jur. ementada 1834/2001: Processo penal. Apreensão de veículo. Restituição (CPP, art. 118). Possibilidade, se não interessa ao processo.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.70.00.002214-9/PR (04.07.01, SEÇÃO 2, P. 636, J. 18.06.01) RELATOR : JUIZ AMIR SARTI REL. ACÓRDÃO: JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA APELANTE : A.L.L. ADVOGADO : HUMBERTO LUCIO MENEZES DE VAQUERO E OUTRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. SENTENÇA.Não há óbice ao deferimento do pedido de restituição de veículo apreendido, se o mesmo não mais interessa ao processo criminal, porque já foi proferida sentença, sem que fosse decretada a perda dele em favor da União, e se o próprio agente do Ministério Público Federal opina favoravelmente à sua restituição.


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