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Jur. ementada 1833/2001: Processo penal. Competência. Crime contra a fauna. Competência da Justiça Federal (CF, art. 109).

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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2001.04.01.014678-0/SC (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, P. 637, J. 04.06.01) RELATOR : JUIZ AMIR SARTI REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC INTERESSADO: F.A. EMENTA CRIMES CONTRA A FAUNA. SÚMULA 91/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Continua sendo da Justiça Federal a competência nos crimes contra a fauna: o simples fato de ser, a proteção ao meio ambiente, matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, inc.VI, da CF/88) é suficiente para afastar a competência da Justiça Estadual, que é apenas residual


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