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Jur. ementada 1832/2001: Processo penal. Exceção de suspeição do juiz (CPP, art. 254). Amizade íntima não configurada. Rejeição.
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TRF 4ª REGIÃO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2001.70.01.003448-7/PR (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, P. 639, J. 18.06.01)
RELATOR : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
EXCIPIENTE : M.C.M.
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA E OUTROS
EXCEPTO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE LONDRINA/PR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254, INCISO I, DO CPP. AMIZADE ÍNTIMA. NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO.
1. Não restou demonstrada nos autos a hipótese prevista no art. 254, inciso I, do CPP, sendo que os fatos elencados como suspeitos, como os juízes terem relacionamento diário e serem vizinhos de gabinete, não têm o condão de caracterizar a suspeição por amizade íntima.
2. Exceção de suspeição rejeitada.
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