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Jur. ementada 1831/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Crime tentado. Redutor máximo. Possibilidade.

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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.017936-0/PR (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, p. 638, j. 11.06.01) RELATORA : JUÍZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA IMPETRANTE: O.L.M.J. E OUTRO IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR PACIENTE : Z.Y.J. EMENTA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 7.492/86, ART. 22. LEI Nº 9.099/95, ART. 89. EVASÃO DE DIVISAS. TENTATIVA. PENA MÍNIMA COMINADA. 1. Configurando o fato descrito na denúncia o crime de evasão de divisas na forma tentada, deve esta causa de diminuição ser considerada para efeito de verificação da pena mínima cominada ao delito. 2. Prevendo o artigo 22 da Lei nº 7.492/86 pena mínima de 2 (dois anos) de reclusão, para os efeitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, deve ser considerada a diminuição máxima prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, isto é, de 2/3 (dois terços), resultando em 8 (oito) meses de reclusão.


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