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Jur. ementada 1828/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Proposta de suspensão. Não há constrangimento enquanto não chega a folha de antecedentes.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 2001.03.00.004522-8 HC 10916 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 195, j. 22.05.01) ORIG. : 9801065354 /SP IMPTE : J.R.P. PACTE : C.T.O. ADV : JOSE ROBERTO PADILHA IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP RELATOR: JUIZ FEDERAL JOHONSOM DI SALVO / QUINTA TURMA EMENTA HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR FALSO TESTEMUNHO. RECEBIMENTO SEM A EFETIVA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRETENDIDA INCURSÃO PELO MÉRITO E APROFUNDAMENTO NO EXAME DOS FATOS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO PARA DESFECHO DA LIDE TRABALHISTA. ORDEM DENEGADA. I - Sendo a denúncia obediente dos requisitos do art. 41 do CPP, e não havendo possibilidade de aprofundamento no exame dos fatos e nem de exame de provas em sede de habeas corpus, descabe a impetração para trancar ação penal ao argumento de inexistirem no caso os requisitos típicos do art. 342 do Cód. Penal. II - Seja porque doutrinariamente se afirma que o resultado do processo onde proferido o perjúrio é irrelevante para configuração do crime de falso testemunho, considerado pela lei como delito meramente "formal", seja porque no caso o testemunho do réu versou especificamente sobre matéria essencial ao desfecho da lide trabalhista, não há como evitar o processo criminal ao argumento de ter sido o depoimento irrelevante ou sem potencialidade lesiva. III - Na medida em que taxativamente o Ministério Público afirmou na "cota" lançada ao oferta a denúncia achar-se o órgão no aguardo de folha e certidões de antecedentes para apreciar se é caso ou não de formular proposta de suspensão condicional do processo, e o Juiz determinou a requisição daquelas peças, inexiste constrangimento ilegal que justifique anulação do feito a partir da decisão que recebeu a peça acusatória e marcou data de audiência para interrogatório com a expressa ressalva de nela ser pronunciada a proposta do art. 89 da Lei 9.099/95. IV - Ordem denegada.


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