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Jur. ementada 1827/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Ausência no interrogatório. Não é motivo para a prisão. Ato de defesa.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 2001.03.00.005984-7 HC 11003 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 192, j. 15.05.01) ORIG. : 9501024822 /SP IMPTE : R.S.L. IMPTE : J.P. PACTE : A.J.M. RÉU PRESO ADV : RINALDO SOUTO LIMA IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP RELATOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE / QUINTA TURMA EMENTA HABEAS CORPUS - FRAUDE CONTRA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NÃO COMPARECIMENTO AO ATO DE INTERROGATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312, CPP - ORDEM CONCEDIDA. 1. O ato de interrogatório é ato de defesa, ao qual o acusado não está obrigado a comparecer, não implicando sua ausência, isoladamente, em fundamento para o decreto de prisão preventiva. 2. Se o depoimento do acusado é relevante para o esclarecimento da verdade, deve ele ser conduzido, coercitivamente, à presença do Magistrado, na forma do art. 260 do Código de Processo Penal. 3. A prisão processual, como medida de exceção que é, deverá ser decretada com observância dos pressupostos contidos no art. 312, do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida.


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