Artigos
Jur. ementada 1827/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Ausência no interrogatório. Não é motivo para a prisão. Ato de defesa.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 2001.03.00.005984-7 HC 11003 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 192, j. 15.05.01)
ORIG. : 9501024822 /SP
IMPTE : R.S.L.
IMPTE : J.P.
PACTE : A.J.M. RÉU PRESO
ADV : RINALDO SOUTO LIMA
IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP
RELATOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE / QUINTA TURMA
EMENTA
HABEAS CORPUS - FRAUDE CONTRA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NÃO COMPARECIMENTO AO ATO DE INTERROGATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312, CPP - ORDEM CONCEDIDA.
1. O ato de interrogatório é ato de defesa, ao qual o acusado não está obrigado a comparecer, não implicando sua ausência, isoladamente, em fundamento para o decreto de prisão preventiva.
2. Se o depoimento do acusado é relevante para o esclarecimento da verdade, deve ele ser conduzido, coercitivamente, à presença do Magistrado, na forma do art. 260 do Código de Processo Penal.
3. A prisão processual, como medida de exceção que é, deverá ser decretada com observância dos pressupostos contidos no art. 312, do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário