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Jur. ementada 1826/2001: Penal. Furto (CP, art. 155). Forma culposa. Inexistência.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC.: 95.03.071753-1 ACR 4867 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, P. 199, J. 12.12.00) ORIG. : 9002029381 /SP APTE : JUSTIÇA PUBLICA APDO : R.L.M. ADV : RENATO ANTONIO MAZAGAO RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA EMENTA PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, III, CPP. FORMA CULPOSA. NÃO PREVISÃO. ARTIGO 18 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. I. O inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal preceitua que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça a inexistência de infração penal prevista em lei. II. Em se tratando de crime de furto, o diploma legal não o define na forma culposa, mas, tão-somente, dolosa, pelo que inviável a punição do apelado, nos moldes pleiteados pelo órgão Ministerial, a teor do que dispõe o par. único do artigo 18 do Código Penal, dado que, no caso em tela, a acusação é a de que o delito aconteceu enquanto o agente policial dormia, e não a de que dormiu propositadamente para facilitar o crime. IV. Inexistência de infração penal, em razão da atipicidade da conduta descrita na denúncia. Recurso improvido.


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