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Jur. ementada 1825/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Pagamento do débito após o recebimento da denúncia, porém, antes da lei 9.249/95. Irretroatividade da lei.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC. 98.03.090870-7 RCCR 1198 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 193, j. 08.05.01) ORIG. : 9501006042 /SP RECTE : JUSTIÇA PÚBLICA RECDO : R.S. ADV : ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS RELATOR: DES.FED. FABIO PRIETO DE SOUZA / QUINTA TURMA EMENTA DIREITO PENAL - IMPUTAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PAGAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9249/95 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ILEGALIDADE. 1. O artigo 34, da Lei Federal nº 9249/95, é aplicável aos crimes previstos na Lei Federal nº 8212/91, por analogia. 2. A aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao acusado é garantia constitucional. 3. A retroação da lei penal benéfica, respeitada a sua condição - pagamento anterior ao recebimento da denúncia -, não se confunde com a ação do Poder Judiciário na criação de norma e condição novas - pagamento posterior ao recebimento da denúncia. 4. A retroação da lei não pode operar sob condição que a norma, ao tempo de sua ação, não tem. 5. Recurso provido.


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