INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1824/2001: Processo penal. Apelação (CPP, art. 593). Defensor dativo. Não é obrigado a apelar.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO - AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 2001.04.01.009306-4/SC (DJU 27.06.01, SEÇÃO 2, p. 490, j. 06.06.01) RELATOR : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA AGRAVANTE: A.C.P. ADVOGADO : OSNY BITTENCOURT BATISTA E OUTRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESOBRIGAÇÃO DE APELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando ausentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, deve ser negada a liminar pretendida pelo requerente. 2. O defensor dativo ao requerer, em alegações finais, alternativamente, que o réu seja absolvição ou, ao menos, que a condenação se restrinja à pena mínima, não gera nulidade alguma no processo. 3. Se um dos réus restou absolvido e o requerente foi condenado à pena mínima, não procede, ao menos em cognição sumária, a alegação de carência de defesa prévia. 4. O defensor dativo não está obrigado a apelar da sentença, mormente se os réus foram dela intimados e não demonstraram interesse em recorrer. 5. Agravo regimental improvido.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040