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Jur. ementada 1824/2001: Processo penal. Apelação (CPP, art. 593). Defensor dativo. Não é obrigado a apelar.
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TRF 4ª REGIÃO - AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 2001.04.01.009306-4/SC (DJU 27.06.01, SEÇÃO 2, p. 490, j. 06.06.01)
RELATOR : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
AGRAVANTE: A.C.P.
ADVOGADO : OSNY BITTENCOURT BATISTA E OUTRO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESOBRIGAÇÃO DE APELAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Estando ausentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, deve ser negada a liminar pretendida pelo requerente.
2. O defensor dativo ao requerer, em alegações finais, alternativamente, que o réu seja absolvição ou, ao menos, que a condenação se restrinja à pena mínima, não gera nulidade alguma no processo.
3. Se um dos réus restou absolvido e o requerente foi condenado à pena mínima, não procede, ao menos em cognição sumária, a alegação de carência de defesa prévia.
4. O defensor dativo não está obrigado a apelar da sentença, mormente se os réus foram dela intimados e não demonstraram interesse em recorrer.
5. Agravo regimental improvido.
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