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Jur. ementada 1823/2001: Penal. Pena substitutiva (CP, art. 44). Princípio da proporcionalidade. Redução da pena pecuniária fixada.
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TRF 4ª REGIÃO - REVISÃO CRIMINAL Nº 2001.04.01.005148-3/RS (DJU 27.06.01, SEÇÃO 2, p.490, j. 08.06.01)
RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS
REQUERENTE: I.J.K.
ADVOGADO : JOÃO PAULO MOREIRA DA COSTA E OUTRO
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA APLICADA.
Constatada a desproporção entre o prejuízo causado aos cofres da autarquia previdenciária e a pena pecuniária substitutiva infligida mostra-se necessária sua redução.
O pleito do requerente no sentido da exclusão da pena pecuniária aplicada não pode ser acolhido, uma vez que a pena privativa de liberdade excede a 1 (um) ano foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão - impondo-se, necessariamente, sua substituição por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de direitos e multa, consoante o disposto no art. 44, par. 2º, do Código Penal.
Considerando que a fixação de uma pena restritiva de direitos e multa significaria providência inócua, a redução da pena pecuniária para o montante de 1/2 (meio) salário mínimo/mês é a solução mais adequada para conformar a reprimenda penal aos critérios balizadores constantes do art. 59 do Código Penal.
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